Conheça o Processo Legislativo

Processo Legislativo brasileiro é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral. O conteúdo, a forma e a sequência desses atos obedecem a regras próprias, ditadas pela Constituição Federal - CF/88, por leis e regimentos especificados conforme o nível de competência normativo.

Na produção das leis federais, as regras são ditadas pela CF/88, pela Lei Complementar nº 95/1998, pelos Regimentos Internos da Câmara dos deputados e do Senado Federal e pelo Regimento Comum das duas Casas. Enquanto a CF/88 dita regras de âmbito geral (iniciativa, quorum, trâmite, sanção e veto), os regimentos internos disciplinam os demais detalhes do processo legislativo (trabalho das comissões, prazos para emendamento, emissão de pareceres, regras de votação e destaques). A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, regulamenta o artigo 59, parágrafo único da CF/88, que dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis, cujas normas e diretrizes são estabelecidas pelo Decreto n° 4.176, de 28 de março de 2002.

As normas jurídicas produzidas de acordo com as regras do processo legislativo são as enumeradas no artigo 59 da CF/88: emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

O Processo Legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional. Todas essas normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente.

Cada uma das Casas do Congresso Nacional são independentes entre si e produzem os atos de sua competência conforme as regras dos respectivos regimentos internos. No entanto, há regras definidas na Constituição Federal de 1988 para as disposições comuns do processo legislativo que obrigam as duas Casas, Câmara e Senado, visando similaridade de tratamento às proposições que tramitam entre elas, como é o caso de “projeto de lei” - para exemplificar, um dos procedimentos mais simples do legislativo bicameral: um projeto é aprovado em uma das Casas ("Casa de origem") e encaminhado, em autógrafos, à segunda Casa ("Casa revisora"). A "Casa revisora" poderá rejeitá-lo, aprová-lo na íntegra, ou aprová-lo com emendas. Se rejeitado, o projeto será arquivado. Se aprovado integralmente, será encaminhado à promulgação e, se se tratar de matéria dependente de sanção ou veto do Poder Executivo, ao Presidente de República. No último caso, aprovado com emendas, será encaminhado à Casa de origem, para que esta aprecie as emendas propostas pela Casa revisora.

Existem projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas. São os relativos às leis orçamentárias - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo. Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei.